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Entenda a nova tributação de investimentos no exterior, offshore e trusts.

  • Foto do escritor: Leonardo Strambi, CFA
    Leonardo Strambi, CFA
  • 2 de mai. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 3 de mai. de 2023


A MP nº 1.171/2023, publicada em edição extra do Diário Oficial no domingo (30/04/2023) busca mudar de forma substancial o tratamento da tributação de investimentos no exterior, incluindo estruturas offshore e trusts. Caso a MP passe pelo Congresso, as novas regras passam a valer a partir de 2024. Nos últimos dias conversamos com especialistas em wealth planning e compilamos tudo o que você precisa saber sobre o tema.


Veja os principais pontos da MP:

  • Criação de regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior;

  • Criação de nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas, de 0% a 22,5%;

  • Criação de um novo regramento para tributação para trusts;

  • Implementação da opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.



Aplicações no exterior e alíquotas


O texto define aplicações financeiras e rendimentos, como:


"I - aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e

II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior."


Atualmente os dividendos de ações e REITs negociados em bolsa no exterior estão sujeitos ao Carnê-Leão mensal, com alíquota de 27,5%, e o ganho de capital na venda das ações possui uma faixa de isenção para vendas mensais de até R$35 mil e uma alíquota progressiva de 15% a 22,5%.



A MP acaba com a regra atual de isenção e define que as alíquotas aplicadas serão progressivas, de acordo com o rendimento anual e atingem a máxima de 22,5% para rendimentos anuais maiores que R$50 mil:

  • 0%, para rendimentos que não ultrapassem R$ 6 mil;

  • 15%, para rendimentos anuais entre R$ 6 mil e 50 mil;

  • 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil.

Entidades Controladas no exterior


A MP define as entidades controladas exterior, como as sediadas em paraísos fiscais e regimes privilegiados, ou que tenham mais de 20% de suas receitas oriundas de atividades não operacionais, como aplicações financeiras e alugueis; e prevê apuração anual dos rendimentos auferidos pelas estruturas. A tributação será com base no balanço de cada exercício e o valor deverá ser incluído na Declaração de Ajuste Anual.


"§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação."


Dentre as principais responsabilidades para o contribuinte:

  • Apurar os lucros por empresa por meio de balanço anual;

  • Converter os lucros pelo dólar PTAX do último dia do ano;

  • Declarar o lucro proporcional na declaração de ajuste anual, independente da distribuição;

  • A entidade poderá compensar prejuízos apurados em balanço, deduzindo do lucro tributável;

Trusts


O texto propõe a regulação da forma como trusts serão tratados para fins tributários no Brasil. A proposta é desconsiderar a existência do trust e exigir que o contribuinte declare os bens detidos pelo trust, que deverão ser tributados de acordo com as novas regras estabelecidas.


"Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I -trust- figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II - instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III - administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos;

IV - beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos;

V - distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos;

VI - escritura do trust (trust deed) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e

VII - carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários."


A MP confirma que distribuições de trusts são consideradas doações ou transmissões causa mortis, o que traz segurança jurídica.


"§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor."


Impactos no planejamento patrimonial


Especialistas apontam que as estruturas continuam a ter os benefícios da proteção e blindagem patrimonial, governança e eficiência na gestão de ativos financeiros, planejamento tributário e até mesmo um benefício tributário, pela compensação de lucros e prejuízos, portanto seguem sendo alternativas importantes no processo de planejamento patrimonial e sucessório.


Caso a MP seja aprovada no formato atual, todas as modificações propostas somente impactarão os rendimentos gerados a partir de 2024, portanto o primeiro evento tributável para quem possui companhias offshore seria no ano de 2025. É importante reforçar que não há tributação do estoque de rendimento e ainda haverá a prerrogativa do contribuinte de atualizar o patrimônio recolhendo 10% de imposto entre a diferença que conste no IR em 31/12/2022.


Tramitação


O prazo de vigência da MP é de 120 dias. Após o 45º dia da publicação, caso ainda não tenha sido votada, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que estiver tramitando. Na Câmara, o trancamento ocorre se a MP já tiver sido votada na comissão mista e lida no Plenário. Sem isso, considera-se que não chegou à Casa, já que a comissão mista é um órgão do Congresso Nacional e não da Câmara.


Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória é analisada por uma comissão mista - formada por deputados e senadores - que vai aprovar um parecer sobre ela. Caso o texto original seja alterado, a MP passa a tramitar como projeto de lei de conversão.


Aprovado o parecer na comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Caso seja aprovada nas duas Casas, se houver projeto de lei de conversão, ele deve ser enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. Caso a MP seja aprovada sem alteração pela Câmara ou pelo Senado, ela é promulgada pelo Congresso Nacional, sem exigência de sanção presidencial.


É importante lembrar que este tema já foi colocado em pauta em outras oportunidades, em 2013 e em 2017, inclusive em momentos de maior alinhamento entre legislativo e executivo, e não foi aprovado. Caso o Congresso não aprove a medida dentro do prazo de 120 dias, a MP não produzirá qualquer efeito.


Considerações finais


A MP trata de um tema sensível e que vem sendo discutido por muito tempo. Uma grande surpresa de sua publicação foi a antecipação do debate sobre a reforma do IR, que a princípio seria feito somente após a reforma tributária, que provavelmente passa a deixar de ser prioridade.


O Ministério da Fazenda espera arrecadar aproximadamente R$30 bilhões nos próximos 3 anos com a questão, atingindo mais de R$1 trilhão em ativos de brasileiros no exterior que hoje praticamente não geram imposto de renda sobre renda passiva, especialmente àqueles feitos por meio de estruturas em paraísos fiscais.


É importante apontar que há méritos no texto e que algumas das medidas são recomendadas pela OCDE e praticadas por boa parte dos países desenvolvidos. Dentre os principais pontos positivos, destaco a simplificação e unificação das alíquotas, o fim da apuração mensal, a não retroatividade e a confirmação de que distribuições de trusts são consideradas doações ou transmissões causa mortis.


Apesar disso, como venho destacando neste fórum, o grande ponto de atenção é que o novo arcabouço fiscal depende de um aumento significativo na arrecadação, portanto é de se esperar cada vez mais esforços do governo em aumentar impostos.


Pela postura do governo, que parece, até aqui, ignorar que é inviável o ajuste só pelo lado da receita, sem qualquer preocupação com o controle dos gastos, provavelmente teremos mais surpresas como esta ao longo do mandato, portanto seguirá sendo uma pauta extremamente importante de ser monitorada, pelo impacto potencial tanto no planejamento patrimonial quanto no cenário macro e consequentemente nos investimentos.


Nosso time está à disposição para te ajudar neste processo.


Obrigado pela leitura.

Espero ter conseguido entregar o máximo de valor pelo mínimo de tempo.


Uma excelente semana e bons negócios.


Fundador e Assessor de Investimentos na Austria Capital

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*Opiniões e análises pessoais, que não refletem necessariamente visões institucionais, nem se configuram como recomendação de investimento.


*A Austria Capital preza pela qualidade de informações e análises, ressaltando, no entanto que não faz qualquer tipo de recomendação de investimento neste portal. Qualquer decisão de investimento deve ser sempre realizada em conjunto com um profissional certificado de mercado, observando aspectos pessoais, situação patrimonial e perfil de risco.

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